quinta-feira, 7 de junho de 2012

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

EXTRÍNSECOS (4)

1. TEMPESTIVIDADE

  Os recursos do CPC são interpostos no prazo de quinze dias, salvo o agravo (dez dias) e os embargos de declaração (cinco dias). Os arts. 188 e 191 do CPC, e o art. 5º, §5º, da Lei n. 1060/50 determinam prazo em dobro.

Art. 188.  Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 191.  Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Lei 1060/50, Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
  § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

2. PREPARO

  São as custas com o processamento do recurso. Não recolhem preparo os embargos de declaração e o agravo retido. Quanto aos demais, o CPC não o exclui, cumprindo verificar as Leis de Organização Judiciária estaduais. O recurso extraordinário e o especial recolhem preparo e porte de remessa e retorno. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso.

3. REGULARIDADE FORMAL

  Os recursos são, em regra, escritos, no regime do CPC. A ressalva é o agravo retido em audiência. No ato de interposição devem vir acompanhados das razões, sob pena de preclusão consumativa.

4. INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER

  Extintivo - sempre prévia a interposição do recurso – renúncia e aquiescência
  Impeditivo - pressupõe recurso já interposto - desistência do recurso


INTRÍNSECOS (4)


1. CABIMENTO
  Só são cabíveis os recursos previstos em lei. O CPC os enumera no art. 496, podendo haver outros criados por lei especial.

    Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:  
    I - apelação;     
    II - agravo;   
   III - embargos infringentes;  
   IV - embargos de declaração; 
   V - recurso ordinário;    
   Vl - recurso especial;   
   Vll - recurso extraordinário;   
   VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.

2. LEGITIMIDADE RECURSAL

  Têm legitimidade as partes, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. Além disso, o advogado, desde que o recurso verse exclusivamente sobre os seus honorários. Não tem legitimidade o juiz, os funcionários e o perito.

3. INTERESSE RECURSAL

  É condicionado a que haja sucumbência, isto é, a que não se tenha obtido, no processo, o melhor resultado possível. Não há interesse em recorrer da fundamentação, salvo nos casos em que esta repercutir na incidência ou não da coisa julgada material (secundum eventum litis).

4. INEXISTÊNCIA DE SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO

  Vem tratada no art. 518, §1º, do CPC. O recurso não será admitido se a decisão estiver em conformidade com a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal.

"art. 518.  Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal."


RECURSO ADESIVO

Não é uma espécie de recurso, apenas uma forma de interposição de alguns recursos
Possui caráter acessório. Se o principal não for admitido, ou se houver desistência, ele ficará prejudicado, pois só sobe e é examinado com o principal
Podem ser opostos sob a forma adesiva a apelação, aos embargos infringentes,             e ao recurso especial e o extraordinário

 REQUISITOS (2)

1. sucumbência recíproca - isto é, nenhum dos litigantes tenha obtido no processo o melhor resultado possível
2. recurso do adversário

No mais, os requisitos de admissibilidade são os mesmos do recurso principal, tanto os extrínsecos como os intrínsecos (art. 500, parágrafo único, CPC).


PROCESSAMENTO DO RECURSO ADESIVO

Deverá ser apresentado no prazo para contrarrazões e no mesmo ato que elas, porém, em peças distintas.
Recebido o recurso adesivo, o juiz intimará a parte contrária para oferecer-lhe contrarrazões.
Aquele que apelou sob a forma principal, não pode depois recorrer sob a forma adesiva.

*questão controvertida*: prevalece o entendimento de que a Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interposição do recurso adesivo, em que pese para contrarrazões terem prazo simples.



Obs: O resumo foi elaborado com base no livro RIOS GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado, 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

Um comentário:

  1. Não entendi porra nenhuma. Mas se essa guria for tão boa no Direito como é (ou era - não sei se ainda joga) no Counter-Strike, vai ser uma boa advogada, ah vai, concerteza.

    Sucesso pra ti guria, e um abraço.

    ass.: Alessandro, lá dos velhos tempos do IACS.

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